| PROJECTO DE REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS |
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PROJECTO DE REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS DA FREGUESIA DE LAMAS - Período de apreciação pública
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Lamas
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º Sujeitos
1 – O sujeito activo da relação jurídico tributário, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária. 3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais. Artigo 3.º Isenções
1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 – O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros. 3 – A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas. CAPÍTULO II TAXAS Artigo 4.º Taxas A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos/gatídeos; c) Cemitérios d) Outros serviços prestados à comunidade. Artigo 5.º Valor das Taxas
1. O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa
2. O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo. 3. A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia. Artigo 6.º Fórmula de Cálculo das Taxas
As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada função, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelas funções, bens ou serviços.
Artigo 7.ºApós o apuramento dos custos directos a cada função (classificação funcional) e a cada bem ou serviço, com a reclassificação dos custos em matérias, mão de obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, trabalhados segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados no POCAL procedeu-se à repartição dos custos indirectos pelas funções, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos apurados. Licenciamento e Registo de Canídeos/Gatideos
1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25% da taxa N de profilaxia médica; b) Licenças da Classe A e B: 100% da taxa N de profilaxia médica; c) Licenças da Classe E: 125% da taxa N de profilaxia médica; d) Licenças da Classe G e H: 300% da taxa N de profilaxia médica; e) Licenças da Classe I: 75% da taxa N de profilaxia médica. 3 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa. 4 – O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto. Artigo 8.º Actualização de Valores
1. Os valores previstos são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
2. A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor. CAPÍTULO III LIQUIDAÇÃO Artigo 9.º Pagamento
1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços. 3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem. 4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia. Artigo 10.º Pagamento em Prestações
1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 – Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido. 3 – No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações. 4 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder. 5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida. Artigo 11.º Incumprimento
1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
CAPÍTULO IV2 – A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente. 3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 12.º Garantias
1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. 3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias. 4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento. 5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2. Artigo 13.º Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro;b) A Lei das Finanças Locais; c) A Lei Geral tributária; d) A Lei das Autarquias Locais; e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário; g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos; h) O Código do Procedimento Administrativo. Artigo 14.º Entrada em Vigor O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças que o integram, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 TABELA DE TAXAS ANEXO I SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Atestados , Declarações e Certidões 2,50 €
Assinaturas de documentos 2,00 € Certificação de Fotocópias 12,00 € Fotocopias A4 0,10 € Fotocopias A3 0,20 € ANEXO II CANÍDEOS GATÍDEOS LICENÇAS DE CANÍDEOS E GATÍDEOS
Registo 1,50 €
Licenças:
A - Licenças de cães de companhia 4,40 €
B - Licenças de cães c/fins económicos 4,40 € E - Licenças de cães de caça 5,00 € G - Licenças de cães potencialmente perigosos 13,20 € H - Licenças de cães perigosos 13,20 € I- Gato 3,30 €
(A estes valores acresce 20% de imposto de selo)
Renovação de Licença Fora de Prazo 1,00 €
ANEXO III CEMITÉRIOS
Taxa de Funeral 50,00 €
Terreno Sepultura Perpétua 400,00 € Taxa para Jazigo 900,00 € Gavetões Pequenos (compra) 250,00 €
Gavetões Grandes (compra) 750,00 €
Gavetões Pequenos (aluger/ano) 50,00 € Gavetões Grandes (aluguer/ano) 100,00 € |
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