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PROJECTO DE REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS PDF Imprimir e-mail

PROJECTO DE REGULAMENTO E TABELA GERAL DE TAXAS DA FREGUESIA DE LAMAS - Período de apreciação pública

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Lamas

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º
Sujeitos

1 – O sujeito activo da relação jurídico tributário, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.



Artigo 3.º
Isenções

1 – Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 – O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 – A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II
TAXAS

Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos/gatídeos;
c) Cemitérios
d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º
Valor das Taxas

1. O valor das taxas a cobrar pela freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa
2. O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
3. A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia.

Artigo 6.º
Fórmula de Cálculo das Taxas

As fórmulas de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa tiveram como base o cálculo do custo de cada função, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelas funções, bens ou serviços.
Após o apuramento dos custos directos a cada função (classificação funcional) e a cada bem ou serviço, com a reclassificação dos custos em matérias, mão de obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, trabalhados segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados no POCAL procedeu-se à repartição dos custos indirectos pelas funções, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos apurados.
Artigo 7.º
Licenciamento e Registo de Canídeos/Gatideos

1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).

2 – A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25% da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Classe A e B: 100% da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe E: 125% da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe G e H: 300% da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Classe I: 75% da taxa N de profilaxia médica.
3 – Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 – O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.





Artigo 8.º
Actualização de Valores

1. Os valores previstos são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
2. A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO

Artigo 9.º
Pagamento

1 – A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º
Pagamento em Prestações

1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 – Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 – No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 11.º
Incumprimento

1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 – A taxa legal (Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 Março) de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 – O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.º
Garantias

1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 13.º
Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º
Entrada em Vigor

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças que o integram, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009


TABELA DE TAXAS

ANEXO I

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Atestados , Declarações e Certidões 2,50 €
Assinaturas de documentos 2,00 €
Certificação de Fotocópias 12,00 €
Fotocopias A4 0,10 €
Fotocopias A3 0,20 €

ANEXO II

CANÍDEOS GATÍDEOS
LICENÇAS DE CANÍDEOS E GATÍDEOS

Registo 1,50 €

Licenças:

A - Licenças de cães de companhia 4,40 €
B - Licenças de cães c/fins económicos 4,40 €
E - Licenças de cães de caça 5,00 €
G - Licenças de cães potencialmente perigosos 13,20 €
H - Licenças de cães perigosos 13,20 €
I- Gato 3,30 €


(A estes valores acresce 20% de imposto de selo)

Renovação de Licença Fora de Prazo 1,00 €


ANEXO III

CEMITÉRIOS

Taxa de Funeral 50,00 €
Terreno Sepultura Perpétua 400,00 €
Taxa para Jazigo 900,00 €
Gavetões Pequenos (compra) 250,00 €
Gavetões Grandes (compra) 750,00 €
Gavetões Pequenos (aluger/ano) 50,00 €
Gavetões Grandes (aluguer/ano) 100,00 €

 
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